Uma mulher vai ser indenizada em R$ 20 mil por ficar presa temporariamente na Delegacia de PolÃcia Civil de Ouro. A detenção foi um erro devido a um mandado de prisão. O fato aconteceu no ano de 2021 e a sentença foi proferida na quinta-feira, dia 15, pela juÃza de direito. Mônica Fracari.
Conforme os autos, em 12 de janeiro de 2021, a autora do processo procurou a Delegacia de PolÃcia Civil de Ouro, pois havia sido comunicada que policiais estavam lhe procurando. Ela foi informada que estava com um mandado de prisão de sentença definitiva pelo crime de homicÃdio, expedido pela comarca de Joinville. A mulher teria sido algemada, pois estava apenas um policial na unidade e permaneceu por 01h38, após a averiguação foi liberada. No dia seguinte o setor de inteligência policial informou o equÃvoco para a unidade policial.
A autora do processo procurou ajuda profissional e descobriu que o mandado de prisão era para uma outra mulher com o nome parecido com o dela. Após ligações para a comarca de Joinville o documento foi cancelado e expedido outro para a outra mulher.
“Trazendo a situação para o campo da responsabilidade civil, em atenção ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, cabe consignar que os entes públicos respondem pelos danos causados a terceiro, com obrigação de indenizá-lo, independentemente da culpa de funcionário ou preposto, ou seja despicienda a investigação acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Vale dizer a responsabilidade estará configurada ante a demonstração do atendimento dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade. O Poder Público somente se eximirá total ou parcialmente do dever de indenizar quando provar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vÃtima pelo evento danoso, caso fortuito ou força maior. Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, forçosa a condenação do réu, porquanto presentes os elementos autorizadores da obrigação de indenizar e inexistentes causas excludentes da responsabilidade. Não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal como excludente de responsabilidade civil nesse caso, porquanto o dever legal era a emissão de mandado para prender J.C de L.C., e não J.C. de L. à inegável que o Estado, por meio de agente público, emitiu de forma equivocada mandado de prisão em desfavor da demandante, dando azo na retenção da autora na Delegacia de PolÃcia, que foi algemada e lá retida mesmo que por pequeno perÃodo. Não obstante a manutenção da autora na Delegacia de PolÃcia tenha sido lastrada, até aquele momento, em efetiva ordem judicial, inegável a existência de vÃcio no ato, ultrapassando, assim, as margens do mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação” pontuou a juÃza Mônica Fracari na sentença do processo.
A juÃza Mônica Fracari julgou como procedente o pedido formulado pela autora e condenou o Estado a pagar uma indenização moral no valor de R$ 20 mil corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a presente data, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso ocorrido em 12 de janeiro de 2021.
O Estado ainda não se manifestou.
Por Bernardo Souza